Artigo 3º da Lei nº 3.589 de 18 de Julho de 1959
Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O oficial amparado pela presente lei será colocado no Almanaque do Exército, sem ocupar vaga, imediatamente abaixo do companheiro de pôsto que lhe antecedia em antigüidade, na data da transferência do beneficiado para a reserva.