Artigo 2º da Lei nº 3.589 de 18 de Julho de 1959
Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado aos sucessores dos Oficiais já falecidos o direito à percepção das vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, que beneficiariam êsses oficiais em virtude do disposto no artigo anterior e com a ressalva do art. 4º.