Lei nº 3.569 de 15 de Junho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 destinado à Comissão Executiva do Monumento a Joaquim Caetano da Silva, a ser erigido na capital do Território Federal do Amapá.

O Presidente da Republica Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado à Comissão Executiva do Monumento a Joaquim Caetano da Silva a ser erigido na capital do Território Federal do Amapá.

Art. 2º

O crédito, especial, de que trata o art. 1º, será aplicado exclusivamente num edificio público, denominado Joaquim Caetano da Silva, e destinado à instalação dos serviços Federais do Território Federal do Amapá.

Art. 3º

No edifício, que será considerado Monumento Nacional, serão inscritos os feitos do homenageado como diplomata, filólogo e historiador, cujas memórias, estudos e pesquisas serviram de base à defesa do Brasil no pleito de limites com a França, evocando sua presença na defesa do Amapá e o empenho do Brasil na fixação de nossos marcos lindeiros na linha do Oiapoque.

Art. 4º

Pela celebração do I Centenário, ocorrido em 1957, da publicação das obras dêsse historiador gaúcho, na capital da França, que com o Barão do Rio Branco reivindicou, no litígio, nossos direitos limítrofes, é o Poder Executivo autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas � Departamento dos Correios e Telégrafos, sêlo postal comemorativo, que será lançado em Vila Serrito, província de São Pedro, no Estado do Rio Grande da Sul.

Art. 5º

Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Sebastião Paes de Almeida Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1959