Lei nº 3.530 de 16 de Janeiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949 , passa a ser o constante da Tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei.
Art. 2º
Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 3º
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - o crédito especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino kubitschek Cyrillo Junior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1959