Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.

O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º

Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotogràficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipogràficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que fôr publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

Art. 3º

Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de Jornais e revistas paraestatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificado Profissional.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubsitschek Fernando Nóbrega.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1959