Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.
O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.
Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotogràficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipogràficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que fôr publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.
Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de Jornais e revistas paraestatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificado Profissional.
Juscelino Kubsitschek Fernando Nóbrega.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1959