Artigo 3º da Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de Jornais e revistas paraestatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificado Profissional.