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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.

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Art. 3º

Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de Jornais e revistas paraestatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificado Profissional.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.529 /1959