Artigo 1º da Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.