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Artigo 1º da Lei nº 3.529 de 13 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aposentadoria dos Jornalistas profissionais.

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Art. 1º

Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os Jornalistas profissionais que trabalhem em emprêsas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 1º da Lei 3.529 /1959