Lei nº 3.510 de 30 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
É o Poder Executivo autorizado a subscrever ou adquirir 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações do valor nominal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, no aumento para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) do capital da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, com sede na capital do Estado de São Paulo, e que tem por objetivo social a construção de uma usina siderúrgica em Piaçaguera, no mesmo Estado.
É aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas com a integralização das ações de que trata o art. 1º.
É também autorizado o Poder Executivo a subscrever, até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no novo aumento de capital a ser realizado, pela COSIPA em 1960 ou em ano subseqüente, das ações que não encontrarem tomadores entre os acionistas ou o público.
Os Orçamentos Gerais da União dos exercícios de 1960 e seguintes consignarão, no Anexo do Ministério da Fazenda, as dotações necessárias à integralização das ações subscritas nos têrmos dêste artigo.
As ações da União na COSIPA, quando integralizadas, serão transferidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acrescido do valor das ações transferidas.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958