Lei nº 3.510 de 30 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a subscrever ou adquirir 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações do valor nominal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, no aumento para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) do capital da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, com sede na capital do Estado de São Paulo, e que tem por objetivo social a construção de uma usina siderúrgica em Piaçaguera, no mesmo Estado.

Parágrafo único

A União integralizará o valor de suas ações relativas aos exercícios de 1957 e 1958.

Art. 2º

É aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas com a integralização das ações de que trata o art. 1º.

Art. 3º

É também autorizado o Poder Executivo a subscrever, até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no novo aumento de capital a ser realizado, pela COSIPA em 1960 ou em ano subseqüente, das ações que não encontrarem tomadores entre os acionistas ou o público.

Parágrafo único

Os Orçamentos Gerais da União dos exercícios de 1960 e seguintes consignarão, no Anexo do Ministério da Fazenda, as dotações necessárias à integralização das ações subscritas nos têrmos dêste artigo.

Art. 4º

As ações da União na COSIPA, quando integralizadas, serão transferidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

O capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acrescido do valor das ações transferidas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958