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Artigo 5º da Lei nº 3.510 de 30 de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 3.510 /1958