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Artigo 4º da Lei nº 3.510 de 30 de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações da União na COSIPA, quando integralizadas, serão transferidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

O capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acrescido do valor das ações transferidas.

Art. 4º da Lei 3.510 /1958