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Artigo 3º da Lei nº 3.510 de 30 de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, e dá outras providências.

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Art. 3º

É também autorizado o Poder Executivo a subscrever, até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no novo aumento de capital a ser realizado, pela COSIPA em 1960 ou em ano subseqüente, das ações que não encontrarem tomadores entre os acionistas ou o público.

Parágrafo único

Os Orçamentos Gerais da União dos exercícios de 1960 e seguintes consignarão, no Anexo do Ministério da Fazenda, as dotações necessárias à integralização das ações subscritas nos têrmos dêste artigo.

Art. 3º da Lei 3.510 /1958