Lei nº 351 de 27 de Agosto de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez) centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.

Art. 2º

Não se consideram livros, para os efeitos desta Lei, os volumes impressos, por qualquer forma, para divulgação ou publicidade de interêsse comercial, assim como, os em branco, ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza.

Art. 3º

A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de junho de 1946 .

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acôrdo com as normas alfandegárias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1948