Artigo 1º da Lei nº 351 de 27 de Agosto de 1948
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez) centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.