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Artigo 3º da Lei nº 351 de 27 de Agosto de 1948

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.

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Art. 3º

A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de junho de 1946 .

Art. 3º da Lei 351 /1948