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Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º

A isenção concedida pela presente lei não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBTISCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958

Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958