Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.
Art. 2º
A isenção concedida pela presente lei não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBTISCHEK Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958