JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958

Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A isenção concedida pela presente lei não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.509 /1958