Artigo 3º da Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Acessar conteúdo completoEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.