Artigo 4º da Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
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