Artigo 1º da Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958
Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.