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Artigo 1º da Lei nº 3.509 de 30 de dezembro de 1958

Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei 3.509 /1958