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Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício. (Vide Lei nº 3.966, de 1961)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica: (Vide Lei nº 3.967, de 1961)

a

aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

b

ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;

c

aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;

d

aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.

Art. 2º

É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de responsabilidade do administrador que o praticar.

Parágrafo único

Não se inclui nessa proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justificam a criação do emprêgo.

Art. 3º

O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.

Parágrafo único

Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.

Art. 4º

Poderão ser preenchidas, por admissão, mediante a prévia habilitação em prova pública realizada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, as vagas de referência inicial ou única de extranumerário mensalista de natureza permanente, ... vetado ... vedadas as admissões em caráter provisório.

Parágrafo único

As propostas relativas a essas admissões serão examinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público que as submeterá, em seguida, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

Art. 5º

Os extranumerários contratados e tarefeiros, cujas funções forem declaradas permanentes na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, uma vez equiparados a funcionários, passarão à categoria de extranumerário mensalista.

Art. 6º

O disposto nesta lei é extensivo ao pessoal das autarquias federais.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Jorge Leite Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Paes de Almeida Lucio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Fernando Nóbrega Francisco Mello Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1958 e retificado em 17.12.1958