Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958
Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.
Art. 1º
Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício. (Vide Lei nº 3.966, de 1961)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica: (Vide Lei nº 3.967, de 1961)
a
aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;
b
ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;
c
aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;
d
aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.