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Artigo 6º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958

Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.


Art. 6º

O disposto nesta lei é extensivo ao pessoal das autarquias federais.