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Artigo 3º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958

Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.


Art. 3º

O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.

Parágrafo único

Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.