Artigo 3º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958
Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.
Art. 3º
O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.
Parágrafo único
Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.