Artigo 4º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958
Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.
Art. 4º
Poderão ser preenchidas, por admissão, mediante a prévia habilitação em prova pública realizada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, as vagas de referência inicial ou única de extranumerário mensalista de natureza permanente, ... vetado ... vedadas as admissões em caráter provisório.
Parágrafo único
As propostas relativas a essas admissões serão examinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público que as submeterá, em seguida, com parecer, à apreciação do Presidente da República.