Lei nº 3.378 de 2 de Abril de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
A partir do exercício de 1968, fica elevada para NCr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros novos) a ajuda financeira anual concedida à Prelazia do Rio Negro, nos termos da Lei nº 2.515, de 1 de julho de 1955. (Redação dada pela Lei nº 5.387, de 1968)
Art. 2º
Para atender ao pagamento, no exercício de 1957, do aumento da ajuda financeira, nos têrmos do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Art. 3º
Cr$ |
a )
<td> União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Est. do Pará</td><td> 3.000.000,00</td></tr>
b )
<td> Associação da União Este Brasileira dos Adventista do 7º Dia, no Rio de Janeiro</td><td> 3.000.000,00</td></tr>
c )
Parágrafo único
Os auxílios, de que trata êste artigo destinam-se à assistência médico-social, prestada pelas entidades beneficiárias, através de lanchas itinerantes, às populações ribeirinhas dos rios Amazonas e afluentes, Parnaíba, São Francisco, Araguaia, Ribeira , Peropava, Junquiá, Jacupiranga e outros.
Art. 4º
As entidades beneficiárias deverão prestar contas, anualmente, dos auxílios recebidos.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1958