Lei nº 3.378 de 2 de Abril de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva para Cr$ 35.000.000,00 a ajuda financeira concedida às Missões Salesianas do Amazonas - Prelazia do Rio Negro; e concede os auxílios de Cr$ 3.000.000,00 à União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Estado do Pará, Cr$ 3.000.000,00 à Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do 7º Dia, no Rio de Janeiro, União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

A partir do exercício de 1968, fica elevada para NCr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros novos) a ajuda financeira anual concedida à Prelazia do Rio Negro, nos termos da Lei nº 2.515, de 1 de julho de 1955. (Redação dada pela Lei nº 5.387, de 1968)

Art. 2º

Para atender ao pagamento, no exercício de 1957, do aumento da ajuda financeira, nos têrmos do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 3º

São concedidos anualmente os seguintes auxílios:
Cr$

a

<td> União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Est. do Pará</td><td> 3.000.000,00</td></tr>

b

<td> Associação da União Este Brasileira dos Adventista do 7º Dia, no Rio de Janeiro</td><td> 3.000.000,00</td></tr>

c

União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo 3.000.000,00

Parágrafo único

Os auxílios, de que trata êste artigo destinam-se à assistência médico-social, prestada pelas entidades beneficiárias, através de lanchas itinerantes, às populações ribeirinhas dos rios Amazonas e afluentes, Parnaíba, São Francisco, Araguaia, Ribeira , Peropava, Junquiá, Jacupiranga e outros.

Art. 4º

As entidades beneficiárias deverão prestar contas, anualmente, dos auxílios recebidos.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1958