Lei nº 3.371 de 26 de Fevereiro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede o auxílio especial de Cr$ 1.000.000,00 à Casa dos Artistas do Rio de Janeiro.
O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É concedido o auxílio especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à Casa dos Artistas do Rio de Janeiro, com o fim específico de ser aplicado no "Retiro dos Artistas", sito em Jacarepaguá.
Art. 2º
Para o efeito previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial até o limite nêle previsto, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.
Art. 3º
Se o crédito, de que trata esta lei, não fôr aberto pelo Poder Executivo, deverá o mesmo ser incluído na primeira lei orçamentária que se elaborar.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1958