JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.371 de 26 de Fevereiro de 1958

Concede o auxílio especial de Cr$ 1.000.000,00 à Casa dos Artistas do Rio de Janeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para o efeito previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial até o limite nêle previsto, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 3.371 /1958