Lei nº 3.350 de 18 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único
A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º
A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino kubItschek Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1957