Lei nº 3.350 de 18 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único

A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 2º

A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubItschek Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1957

Anexo

Tabela de que trata esta lei

Número de cargosCarreira ou cargosClasse ou PadrãoExcedentesVagos
Datiloscopista
10 .....L-5
20 .....K-10
30 .....J-15
40 .....I-11
50 .....H-15
15056