Lei nº 3.330 de 5 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
As contribuições de previdência social de qualquer natureza, em atraso, devidas pelas emprêsas de navegação aérea, até o mês imediatamente anterior à vigência desta lei inclusive, poderão ser recolhidas em prestações mensais e iguais, até o máximo de 180 (cento e oitenta), acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as disposições da presente lei.
A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.
Nas ações em curso para cobrança das contribuições em atraso, cessará a respectiva instância, uma vez firmado o acôrdo na forma desta lei, correndo, entretanto, por conta da emprêsa executada as custas judiciais que forem devidas.
As prestações do acôrdo serão exigíveis na forma e nos prazos estipulados e sua cobrança judicial se fará pela via executiva estabelecida em lei para as contribuições da previdência social.
Juscelino KubtIschek Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1957