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Artigo 3º da Lei nº 3.330 de 5 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.

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Art. 3º

As prestações do acôrdo serão exigíveis na forma e nos prazos estipulados e sua cobrança judicial se fará pela via executiva estabelecida em lei para as contribuições da previdência social.

Art. 3º da Lei 3.330 /1957