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Artigo 2º da Lei nº 3.330 de 5 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.

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Art. 2º

Nas ações em curso para cobrança das contribuições em atraso, cessará a respectiva instância, uma vez firmado o acôrdo na forma desta lei, correndo, entretanto, por conta da emprêsa executada as custas judiciais que forem devidas.

Art. 2º da Lei 3.330 /1957