Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.330 de 5 de dezembro de 1957
Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições de previdência social de qualquer natureza, em atraso, devidas pelas emprêsas de navegação aérea, até o mês imediatamente anterior à vigência desta lei inclusive, poderão ser recolhidas em prestações mensais e iguais, até o máximo de 180 (cento e oitenta), acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as disposições da presente lei.
Parágrafo único
A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.