Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Aos conscritos(...)vetado(...) das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.

Parágrafo único

A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.

Art. 2º

É também extensivo o que perceitua o art. 1º:

a

aos conscritos(...)vetado(...) das Fôrças Armadas, incapacitados " vetado " por qualquer doença especificada nas alíneas b, c,(...)vetado(...) do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954;

b

aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito policial-militar ou inquérito sanitário de origem.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Antônio Alves Câmara Henrique Lott Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1957