Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos conscritos(...)vetado(...) das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.
Parágrafo único
A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.