Artigo 3º da Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.