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Artigo 3º da Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957

Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.282 /1957