Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
) Regula a inatividade dos militares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Título IV
JOÃO CAFÉ FILHO Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954