Artigo 2º da Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É também extensivo o que perceitua o art. 1º:
a
aos conscritos(...)vetado(...) das Fôrças Armadas, incapacitados " vetado " por qualquer doença especificada nas alíneas b, c,(...)vetado(...) do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954;
b
aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito policial-militar ou inquérito sanitário de origem.