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Artigo 2º da Lei nº 3.282 de 10 de Outubro de 1957

Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.

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Art. 2º

É também extensivo o que perceitua o art. 1º:

a

aos conscritos(...)vetado(...) das Fôrças Armadas, incapacitados " vetado " por qualquer doença especificada nas alíneas b, c,(...)vetado(...) do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954;

b

aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito policial-militar ou inquérito sanitário de origem.

Art. 2º da Lei 3.282 /1957