Lei nº 3.238 de 1º de Agosto de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1º de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

Art. 2º

O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."

Art. 3º

O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação: " Art. 18 Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado."

Art. 4º

É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) , o seguinte artigo: "Art. 19 Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei."

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1957