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Artigo 3º da Lei nº 3.238 de 1º de Agosto de 1957

Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil


Art. 3º

O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação: " Art. 18 Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado."