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Artigo 4º da Lei nº 3.238 de 1º de Agosto de 1957

Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil

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Art. 4º

É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) , o seguinte artigo: "Art. 19 Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei."

Art. 4º da Lei 3.238 de 1º de Agosto de 1957