Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.
Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.
Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.
Juscelino kubitschek Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1957