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Artigo 2º da Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957

Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

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Art. 2º

Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.

Art. 2º da Lei 3.230 /1957