Artigo 2º da Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957
Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.