Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957
Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.
Parágrafo único
Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.