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Artigo 3º da Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957

Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.230 /1957