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Artigo 1º da Lei nº 3.230 de 29 de Julho de 1957

Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

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Art. 1º

O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.

Parágrafo único

Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.

Art. 1º da Lei 3.230 /1957