Lei nº 3.215 de 19 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Ficam criadas, no Ministério da Agricultura a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinadas à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, com o fim de ministrar os cursos previstos no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
A construção e a instalação da Escola Agrícola de Passo Fundo serão feitas em cooperação com a Estação Experimental de Passo Fundo, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantida pelo Ministério da Agricultura, naquele Município, utilizando-se, para isso, das benfeitorias que se fizerem necessárias. A Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen será construída e instalada na área de terras para êsse fim doadas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas proximidades da referida cidade.
Para atender às despesas iniciais com a execução do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a Escola Agrícola de Passo Fundo e Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen. Nos exercícios posteriores, a lei orçamentária consignará iguais dotações para êsses estabelecimentos nas verbas destinadas à instalação e à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Ficam transferidos para a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen os saldos de dotações orçamentárias a ela destinados para instalação em regime de acôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul.
Juscelino kubitschek Mário Meneghetti José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957