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Artigo 2º da Lei nº 3.215 de 19 de Julho de 1957

Cria a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A construção e a instalação da Escola Agrícola de Passo Fundo serão feitas em cooperação com a Estação Experimental de Passo Fundo, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantida pelo Ministério da Agricultura, naquele Município, utilizando-se, para isso, das benfeitorias que se fizerem necessárias. A Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen será construída e instalada na área de terras para êsse fim doadas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas proximidades da referida cidade.

Art. 2º da Lei 3.215 /1957