Lei nº 3.213 de 19 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação para os mercadorias doadas pela Church World Services (C. W. S) dos Estados Unidos da América do Norte à Confederação Evangélica do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 240 toneladas (ou 525.000 libras) de queijo, 400 toneladas (ou 1.000.000 libras) de leite em pó e 400 toneladas (ou 1.000.000 libras) de farinha de trigo, doadas à Confederação Evangélica do Brasil pela Church World Service (C. W. S.) dos Estados Unidos da América do Norte.

Art. 2º

As mercadorias referidas no art. 1º destinam-se à distribuição gratuíta, pela Confederação Evangélica do Brasil, ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre famílias de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas.

Art. 3º

É autorizada a importação em parcelas das mercadorias que, em hipótese alguma, podem ser vendidas ou permutadas, até o ano de 1958.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1957