Lei nº 3.133 de 8 de Maio de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 368 Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. Art. 372 Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. Art. 374 Também se dissolve o vínculo da adoção: I. Quando as duas partes convierem. II. Nos casos em que é admitida a deserdação. Art. 377 Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária."
O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1957