Lei 3.133 de 8 de Maio de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 368 Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. Art. 372 Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. Art. 374 Também se dissolve o vínculo da adoção: I. Quando as duas partes convierem. II. Nos casos em que é admitida a deserdação. Art. 377 Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária."
Art. 2º
No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.
Parágrafo único
O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1957